Nota Fiscal Eletrônica agora é obrigatório
 
Segunda, 11 de Julho de 2011  
 
Nota Fiscal Eletrônica agora é obrigatório
 
Segunda, 20 de Junho de 2011  
 

De acordo com a Lei Municipal 088/2005 que cria o Código Tribútário Municipal, regulamento em 18 de maio de 2011 através do Decreto nº 522, todas as empresas prestadoras de Serviços do Município de Guanambi são obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica. O Decreto ainda estabelece que "cabe a administração pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade".

A adequação à Lei, obedece a um cronograma, anexo ao Decreto, assim definido:

 

Até 30 de junho: 

- Serviços de Saúde, assistência médica e congêneres;

- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

- Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a bens de terceiros;

- Serviços de Transporte de natureza municipal;

- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

 

De 01 a 31 de julho

- Serviços de Informática e congêneres;

- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

- Serviços de intermediação e congêneres;

- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

- Serviços Funerários;

- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, Telecom e congêneres;

- Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

De 01 a 31 de agosto

- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;

- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

- Serviço de exploração de rodovia;

- Serviços de programação, comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

- Serviços de biblioteconomia;

- Serviços de biologia, biotecnologia e química;

- Serviços de desenhos técnicos;

- Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

- Serviços de meteorologia;

- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;

- Serviços de museologia;

- Serviços de ourivesaria e lapidação;

e Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

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De acordo com a Lei Municipal 088/2005 que cria o Código Tribútário Municipal, regulamento em 18 de maio de 2011 através do Decreto nº 522, todas as empresas prestadoras de Serviços do Município de Guanambi são obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica. O Decreto ainda estabelece que "cabe a administração pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade".

A adequação à Lei, obedece a um cronograma, anexo ao Decreto, assim definido:

 

Até 30 de junho: 

- Serviços de Saúde, assistência médica e congêneres;

- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

- Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a bens de terceiros;

- Serviços de Transporte de natureza municipal;

- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

 

De 01 a 31 de julho

- Serviços de Informática e congêneres;

- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

- Serviços de intermediação e congêneres;

- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

- Serviços Funerários;

- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, Telecom e congêneres;

- Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

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- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

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- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

- Serviço de exploração de rodovia;

- Serviços de programação, comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

- Serviços de biblioteconomia;

- Serviços de biologia, biotecnologia e química;

- Serviços de desenhos técnicos;

- Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

- Serviços de meteorologia;

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- Serviços de museologia;

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- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

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- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

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A adequação à Lei, obedece a um cronograma, anexo ao Decreto, assim definido:

 

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- Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

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- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

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- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

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- Serviço de exploração de rodovia;

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- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

- Serviços de biblioteconomia;

- Serviços de biologia, biotecnologia e química;

- Serviços de desenhos técnicos;

- Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

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A adequação à Lei, obedece a um cronograma, anexo ao Decreto, assim definido:

 

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- Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a bens de terceiros;

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- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

- Serviços de intermediação e congêneres;

- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

- Serviços Funerários;

- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, Telecom e congêneres;

- Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

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- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

- Serviço de exploração de rodovia;

- Serviços de programação, comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

- Serviços de biblioteconomia;

- Serviços de biologia, biotecnologia e química;

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- Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

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- Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a bens de terceiros;

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- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

 

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- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

- Serviços de intermediação e congêneres;

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- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

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A adequação à Lei, obedece a um cronograma, anexo ao Decreto, assim definido:

 

Até 30 de junho: 

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- Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

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- Serviços de intermediação e congêneres;

- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

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A adequação à Lei, obedece a um cronograma, anexo ao Decreto, assim definido:

 

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- Serviços de intermediação e congêneres;

- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

- Serviços Funerários;

- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, Telecom e congêneres;

- Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

De 01 a 31 de agosto

- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;

- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

- Serviço de exploração de rodovia;

- Serviços de programação, comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

- Serviços de biblioteconomia;

- Serviços de biologia, biotecnologia e química;

- Serviços de desenhos técnicos;

- Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

- Serviços de meteorologia;

- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;

- Serviços de museologia;

- Serviços de ourivesaria e lapidação;

e Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

PARA SE ADEQUAR ACESSE O LINK ABAIXO:

http://187.48.57.230:8080/l3-grp/NFe.html



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Segunda, 20 de Junho de 2011  
 

De acordo com a Lei Municipal 088/2005 que cria o Código Tribútário Municipal, regulamento em 18 de maio de 2011 através do Decreto nº 522, todas as empresas prestadoras de Serviços do Município de Guanambi são obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica. O Decreto ainda estabelece que "cabe a administração pública envidar meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade".

A adequação à Lei, obedece a um cronograma, anexo ao Decreto, assim definido:

 

Até 30 de junho: 

- Serviços de Saúde, assistência médica e congêneres;

- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

- Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a bens de terceiros;

- Serviços de Transporte de natureza municipal;

- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

 

De 01 a 31 de julho

- Serviços de Informática e congêneres;

- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

- Serviços de intermediação e congêneres;

- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

- Serviços Funerários;

- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, mecânica, Telecom e congêneres;

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- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

- Serviço de exploração de rodovia;

- Serviços de programação, comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

- Serviços de biblioteconomia;

- Serviços de biologia, biotecnologia e química;

- Serviços de desenhos técnicos;

- Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

- Serviços de meteorologia;

- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;

- Serviços de museologia;

- Serviços de ourivesaria e lapidação;

e Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

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- Serviços de intermediação e congêneres;

- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

- Serviços Funerários;

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- Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

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- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

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- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

- Serviço de exploração de rodovia;

- Serviços de programação, comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

- Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

- Serviços de assistência social;

- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

- Serviços de biblioteconomia;

- Serviços de biologia, biotecnologia e química;

- Serviços de desenhos técnicos;

- Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

- Serviços de meteorologia;

- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;

- Serviços de museologia;

- Serviços de ourivesaria e lapidação;

e Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

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